quarta-feira, 3 de junho de 2009

Post Extra



Bom dia a todos...


Sei que, ultimamente, são raros os posts tão seguidamente próximos um do outro, entretanto, quero publicar um texto de um amigo.

Este texto, ou melhor, esta doutrina, foi construído em virtude de um papo de grande irrelevância jurídica, mas de alto teor cômico, feito num momento de descontração e preocupação com uma prova de Direito Civil.

A "doutrina" é de autoria do Excelentíssimo Sr. Dr. Alberdan Camili Teles Júnior, formulada a partir de uma discussão acerca da Natureza Jurídica do Débito Conjugal.

Para os leigos em matéria de Direito Civil, ou mesmo, para aqueles não familiarizados com a linguagem jurídica, Débito Conjugal significa a prática de relações sexuais por pessoas civilmente casadas.


Segue a doutrina:



DÉBITO CONJUGAL


1) Em que pese a similitude guardada com o direito das obrigações, trata-se de instituto pertencente ao direito de família, sendo as normas daquele outro ramo aplicadas apenas de forma subsidiária;


2) Consubstancia obrigação de trato sucessivo, isto é, deve ser adimplida continuadamente. A periodicidade? Bem, em se tratando o matrimônio de vínculo destinado a permanência, renovado dia a dia, tenho que também o débito deva ser interpretado nesse sentido, ou seja, é devido à parte credora todos os dias e em quantidade bastante à satisfação de suas necessidades;


3) No tocante a exigibilidade, entende a doutrina clássica tratar-se de obrigação sujeita a termo (evento futuro e certo), qual seja, o casamento. Contudo, dada a natureza alimentar que encerra a referida prestação, tem a jurisprudência flexibilizado esta exigência, permitindo a reclamação do débito antes mesmo do reportado acontecimento, desde que assim resolvam as partes. Os mais ativistas reconhecem, inclusive, a possibilidade de ser cobrada a obrigação em análise no chamado “fica”, relacionamento moderno caracterizado pelo menor grau de comprometimento dos envolvidos. Exige, porém, que este se apresente na modalidade séria (“fica sério”).


4) Quanto aos aspectos processuais, destacam-se os seguintes pontos:

a) O inadimplemento, ao contrário do que propugnam os clássicos, enseja a execução específica. Noutras palavras, sendo autor o cônjuge varão, a obrigação devida pela parte ré é de dar coisa certa, nos termos dos artigos 621 e seguintes do CPC. Por outro lado, estando no pólo ativo a mulher, a prestação que lhe é devida pelo homem é a de fazer (CPC, artigos 632 e seguintes). Só subsidiariamente a obrigação se resolve em perdas e danos... O pensamento externado neste tópico encontra abrigo na doutrina do civilista Rodrigo Santos.

b) Em face do já mencionado caráter alimentar da prestação, os tribunais tem admitido a concessão da liminar, desde que presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” (Ex. O indivíduo tem freqüentado banheiros assiduamente e passou a vislumbrar sensualidade até no andar de Dona Matilde, que há trinta anos se locomove com o auxílio de muletas).

c) A ação de cobrança do débito conjugal possui caráter dúplice, isto é, podem as partes ampliar o objeto da demanda sem que seja necessário o manejo da via reconvencional.
Sei que pode parecer chato, um texto com esse linguajar... mas sinceramente, achei de uma criatividade ímpar e decidi compartilhar.

O mais interessante de tudo é saber que uma criatura feito o Alberdan, perdeu um precioso tempo de estudo confeccionando este texto, mas, ao fim e ao cabo, saiu muito bem feito.


Parabéns, Alberdan... sua "genialidade" nos surpreende a cada dia!!!


Um excelente dia a todos!